HUMOR FORENSE
Encerrada a instrução, ao final de longa audiência, o juiz profere sentença e se dirige ao réu para explicar sua decisão, dizendo:
– Como o promotor não conseguiu provar a acusação feita contra o senhor, de haver furtado o toca-fitas, eu o absolvi e vou mandar soltá-lo imediatamente.
Ouvindo isso o acusado pergunta:
– Quer dizer que eu posso ficar com o toca-fitas?
No interrogatório, o juiz pergunta ao réu, acusado de furto qualificadopor arrombamento:
– Como foi que o senhor arrombou a janela para entrar na casa da vítima?
Responde o acusado:
– Desculpe, excelência, mas eu não vou lhe ensinar os segredos da minha profissão…
Depondo a testemunha de acusação, pergunta o juiz:
– O senhor estava presente quando o acusado disparou o primeiro tiro?
– Sim, doutor, eu estava a uns três metros dele.
O juiz, então, indaga:
– E quando ele, em seguida, disparou o segundo tiro?
– Bem, aí eu acho que já estava a um quilômetro…
DOIS EM UM
Juiz substituto, em comarca do interior, conhecido por sua espirituosidade e que pede o benefício do anonimato, manda entrar a testemunha. Esta se apresenta e diz ao meritíssimo que ali estava na dupla condição de testemunha e de vereador. De pronto recebe a ordem:
– Sentem-se os dois.
O NOME DA AVÓ
Aconteceu na comarca de Monte Azul Paulista, há décadas.
O juiz termina o interrogatório e deixa a sala de audiências, onde o escrevente – que estava extremamente irritado – permanece com o réu, terminando a datilografia do termo. Retira o papel da máquina e o apresenta para o acusado, dizendo:
– Assine aí.
– O meu nome? Pergunta o réu, um homem muito simplório.
– Não, o nome da sua avó – diz o escrevente, ainda mais nervoso.
O acusado, coçando a barba, por um instante pensativo, diz:
– Uai, sô, sabe que eu num tô lembrando o nome inteiro da véia.
NO CONFESSIONÁRIO
– Padre, o senhor acha correto alguém lucrar com o erro dos outros?
– Claro que não, meu filho.
– Então devolva a grana do meu casamento.
CURIOSA CARACTERIZAÇÃO DE ADULTÉRIO
O Supremo Tribunal Federal explicou há 50 anos o que caracteriza o flagrante de adultério.
Processo: RE26296;
Recurso Extraordinário;
Relator: Ministro Mário Guimarães;
Julgamento: 18/10/1954;
01 ? Primeira Turma; Ementa: Adultério.
?Para o flagrante de adultério, não é indispensável a prova de seminatio in vas, nem o encontro dos infratores nudo cum nudo in eodem cubículo . Basta que pelas circunstâncias presenciadas se possa inferir como quebrada materialmente a fidelidade conjugal.