Essa é uma pergunta recorrente entre os pagadores de pensão. Como aconteceu com um cliente aflito, que fez um acordo de pensão para a ex-cônjuge, 30% do seu salário, e agora não quer mais pagar porque desconfia da conduta da mulher. Eu respondi que era possível exonerar-se, dependendo de algumas condições. Como regra, ele deve continuar pagando enquanto tiver recursos e desde que a pensionada continue sozinha e sem rendas suficientes para o próprio sustento. Ou, então, acrescentei, torcer para que a mulher seja feliz, arrume um bom trabalho, ou arranje logo outro marido ou companheiro.
Dizem que em certos países do oriente existem empresas especializadas em resolver esses casos. Investigam a situação e arrumam um falso pretendente para casar-se com a mulher pensionada. Depois se divorciam e, como resultado, ela perde a pensão segura e os sonhos dourados daquele amor fugidio…
O pagamento de pensão alimentícia é dever de assistência ao cônjuge, ao companheiro ou a certos parentes: descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau (irmãos). Não existe esse dever assistencial entre parentes mais distantes, como tios, sobrinhos e primos.
É uma obrigação prevista na Constituição Federal e no Código Civil brasileiro, nos seus artigos 1.694 e seguintes. Quem quiser ir mais fundo na questão jurídica, procure o Código no site www.planalto.gov.br, e vai descobrir outros detalhes muito interessantes sobre o assunto.
No caso de divórcio do casal, ajusta-se o valor da pensão por acordo ou por sentença. Para os filhos e outros parentes, da mesma forma, a pensão é resolvida por acordo ou em ação judicial. Há casos muito complicados, pela dificuldade de provas quanto à necessidade de quem pede e a capacidade financeira do pagante. Também se leva em conta o padrão social a que as partes estavam acostumadas.
A questão é saber até quando o devedor tem que pagar os alimentos. Essa obrigação não é vitalícia, pode terminar por razões ligadas à situação pessoal das partes, sua capacidade financeira e o grau de necessidades para sobrevivência de forma digna.
A esse respeito, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Esse entendimento vale também para outras pessoas pensionadas, como o cônjuge ou o companheiro. Por exemplo, se o filho se casa, ou se a ex-mulher arruma outro, não será preciso ajuizar ação própria, revisional. Basta peticionar no processo em que foi ajustada a pensão, juntar prova documental, e pedir que o juiz intime o interessado a manifestar-se. Se não houver impugnação fundamentada, o juiz analisará as provas e resolverá de imediato a pretensão exoneratória do alimentante.
Quando a súmula 358 fala em “contraditório”, quer dizer que é preciso intimar a outra parte sobre o pedido do alimentante, sem que seja preciso desde logo ajuizar uma ação própria.
Se o juiz entender que as provas são insuficientes para decidir de pronto o pedido de exoneração, mandará que o requerente leve a questão para as vias próprias, abrindo um processo revisional de exoneração, aumento ou redução dos alimentos (art. 1.699 do CC).
A briga por alimentos é assim, cheia de intrigas e beligerâncias por envolver dinheiro e disputa por benefícios assistenciais. Por isso não se sabe “até quando” se exige o pagamento. Muitas questões podem ser levantadas, outras mudanças acontecem no curso do processo, pondo fogo no litígio em intermináveis querelas que fazem relembrar a lendária e fogosa Fenix que teimava em renascer das suas próprias cinzas…