CASAMENTO E/OU UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEOS – NÃO RECONHECIMENTO PELO STF

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.045.273/SE, por votação da maioria do Pleno (final em 29.5.2021), firmou o Tema 529, negando reconhecimento de uniões simultâneas ou paralelas, por ofensa aos deveres de fidelidade e da monogamia, assim declarando:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Não se admitiu, portanto, o reconhecimento de efeitos jurídicos em uniões concomitantes: casamento + casamento, casamento + união estável, união estável + união estável. Na disputa entre casamento e união estável, prevalece o casamento, salvo no caso de separação de fato comprovada ou de separação judicial, em que a união estável se justifica.

A questão é controvertida na doutrina, em razão da pluralidade das famílias simultâneas com reconhecimento de vínculos afetivos, especialmente quando haja filhos. Note-se o resultado apertado da votação no Supremo, por 6 votos a 5, e o levantamento de dúvidas em sede de embargos declaratórios.

O argumento principal se fincou na prevalência do dever de fidelidade dos cônjuges e na vedação da bigamia ou da poligamia no Brasil.

Pode haver a revisão da jurisprudência por peculiaridades do caso concreto, especialmente quando a segunda união se dê sem o conhecimento da anterior por um dos parceiros, como ocorre no casamento putativo, que produz efeitos para o cônjuge de boa fé e os filhos até a sentença de anulação (CC, artigo 1.561).

Consultar o acórdão n. 1045.273/SE no site do Supremo Tribunal Federal.