Chico Sombração

RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 76.163 – SP (Tribunal Pleno)

Relator para o acórdão: O Sr. Ministro Rodrigues Alckmin.

Recorrente: Ernani Franco de Souza.

Recorrida: Prefeitura Municipal de Pirassununga. Cemitério. Poder de Polícia. Lápide tumular com inscrição irreverente. Retirada ordenada pelo Prefeito Municipal. Inexistência de ofensa aos §§ 5º, 6º e 8º do art. 153 da Constituição Federal.Recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas, por maioria de votos, não conhecer do recurso.Brasília, 17 de dezembro de 1974. – Eloy da Rocha, Presidente. – Rodrigues Alckmin, Relator para o Acórdão.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Bilac Pinto: – Propôs-se, na comarca de Pirassununga, São Paulo, ação ordinária contra a Prefeitura Municipal, com a finalidade de obrigá-la à reposição da lápide retirada do túmulo de Francisco Franco de Souza, pai do autor, por ordem do Prefeito (f. 9) que considerou a inscrição ali gravada incompatível com os “princípios gerais e éticos.

“Discute-se neste recurso extraordinário o conteúdo e a extensão do poder de polícia do Prefeito Municipal, no que concerne à censura dos epitáfios inscritos nas lápides tumulares.O despacho do ilustre Desembargador Sylvio Cardoso Rolim, admitindo o recurso, assim relata a espécie (folhas 164-166):

I. Francisco Franco de Souza, que residia em Pirassununga, onde veio a falecer em 9.11.68, sendo enterrado no cemitério local, era, indubitavelmente, “estranha personalidade, ironista e boêmio e com muitas singularidades”, tanto assim que redigiu o próprio epitáfio, que seus filhos fizeram inserir numa lápide e colocaram em seu túmulo:

“Bípede, meu irmão: Eis o fim prosaico de um espermatozóide que, há mais de 80 anos, penetrou num óvulo, iniciou seu ciclo evolutivo e acabou virando carniça. Estou enterrado aqui. Sou o Chico Sombração. Xingai por mim.” Francisco Franco de Souza.

II. O Prefeito Municipal determinou a retirada dessa placa, com este despacho:”Lápide é a laje que cobre o jazigo com inscrição funerária de saudade. Não resta dúvida, a filosofia da vida de cada um deve ser respeitada, uma vez que não fira os princípios gerais e éticos.”

III. Inconformado, Ernani Franco de Souza, filho do de cujus, intentou ação para compelir a Municipalidade a recolocar a placa e saiu vitorioso em primeira instância.

Entretanto, a eg. Sexta Câmara Civil, à unanimidade, reformou o decisório para julgar improcedente a demanda, acentuando que a Municipalidade tem a direção e a administração dos cemitérios, armada de um severo poder de polícia e perfeitamente cabível na órbita desse poder, controle até mesmo prévio das inscrições tumulares e daí considerar acertada a determinação de retirada da lápide, porque suas expressões irreverentes não se compadecem com o sentimento religioso e com o respeito aos mortos.

IV. Contra essa decisão, investiu o vencido com o presente extraordinário, arrimando-se no art. 119, nº III, a, da Constituição da República, combinado com o art. 308 do Regimento Interno do Colendo Supremo Tribunal Federal. Sustenta como vulnerados os §§ 5º, 6º e 8º do art. 153 da Lei Maior.

V. Não houve impugnação do recurso.

VI. Afigura-se-me razoável a alegação de vulneração dos textos constitucionais que asseguram a plena liberdade de consciência e de crença.Ademais, a singularidade da espécie aconselha que seja submetida à alta apreciação do Pretório Excelso que traçará o exato âmbito do poder de polícia no tocante ao assunto.Admito, pois, o recurso, pela letra a do permissivo constitucional.”A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo seu não conhecimento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Bilac Pinto (Relator):

– Conheço do recurso por entender que a decisão recorrida vulnerou os §§ 5º, 6º e 8º do Art. 153 da Constituição de 1969.O ato do Prefeito Municipal de Pirassununga, contra o qual se argúem os vícios de violação da Constituição e excesso de poder, traz a seguinte motivação: “Lápide é a laje que cobre o jazigo com inscrição funerária de saudade. Não resta dúvida, a filosofia de vida de cada um deve ser respeitada, uma vez que não fira os princípios gerais e éticos.

Retire-se a placa colocando-a à disposição dos interessados.”É fora de dúvida que às municipalidades incumbe a polícia, a direção e administração dos cemitérios públicos sob sua jurisdição. Por outro lado, consagrado está o princípio da laicidade de tais cemitérios.

Assentados esses pressupostos, o enquadramento jurídico da matéria incide sobre o conteúdo e a extensão do poder de polícia do Prefeito, no que concerne especificamente à censura dos epitáfios inscritos nos túmulos.

Temos como irrecusável a competência do Prefeito de usar do poder de polícia, de que está investido, para impedir a colocação de certos epitáfios, seja por motivo de ordem pública, seja por serem ofensivos à moral. A inscrição sepulcral que pelo seu conteúdo político possa dar lugar a manifestação a ela favoráveis ou contrárias, por parte dos freqüentadores da necrópole, perturbando a ordem pública, é exemplo de caso em que se legitima a ação do executivo municipal no sentido de sua remoção.

O precedente específico da jurisprudência francesa a que se reporta a decisão recorrida, conquanto não invoque razão de ordem pública, pelo que depreendemos da época em que ocorreu o fato, pertence a essa categoria (Dalloz-Répertoire de Droit Publique et administratif 1958, I/212, reb. “Cimetière”, nº 46).

A viúva Moulis fizera inscrever no túmulo de seu marido, que havia sido condenado à morte por uma Corte Marcial, logo depois da libertação da França da ocupação alemã da última guerra, esta discreta referência: “Vítima inocente.”

Eis as razões que nos levam a considerar a motivação de ordem pública do precedente francês:O ato do Maire de Sete foi praticado em período em que a opinião pública tomava apaixonadas represálias contra os suspeitos de colaboração com os ocupantes germânicos.

O Conselho de Estado, para manter o ato do Prefeito francês teve que retirar do olvido velha norma, já caída em completo desuso. (L´Ordannance Rayale de 6.12.1843), sob o pretexto. de que a inscrição tumular não fora previamente submetida ao Maire.

A inocência da vítima, aliás, foi posteriormente proclamada pela Corte de Cassação quando, reconhecendo que a Corte Marcial que o condenara era ilegal, cassou o seu julgamento, no interesse da lei e do condenado.

Tal precedente, em que se fundou o acórdão recorrido, como se vê, nada tem de comum com a hipótese dos outros. O outro motivo que poderia legitimar o ato do Prefeito, seria o de conter o epitáfio expressões ofensivas à moral pública. Tal não ocorre, porém. excluída a frase final, que será analisada a seguir, ele contém, na parte inicial impugnada, verdade biológica sobre a origem e o fim da vida humana. A afirmação ali contida, dado seu caráter científico, não pode ser reputada como ofensiva à moral. O vocativo final: xingai por mim, por igual, não contém ofensa à moral. Esse período revela o espírito satírico e irreverente de “Chico Sombração”, que desejou ficasse perpetuado na sua inscrição funerária esse traço de sua persanalidade. Nela não há nem mesmo blasfêmia ou ultraje contra qualquer religião ou divindade, não obstante tratar-se de cemitério secular.

O Sr. Prefeito. Municipal, ao determinar a remoção da placa mortuária motivou sua decisão com a alegação. explícita de que o epitáfio nela inscrito feria “princípios gerais e éticos.”Os “princípios gerais” invocados não têm qualquer significação jurídica com que se pudesse legitimar o ato administrativo praticado.

A referência a “princípios éticos” também não tem préstimo para fundamentar a decisão impugnada. Qualquer que seja o conceito ou a definição de ética a que se recorra (John A. OesterIe-Ethics: The Introduction to Moral Science – Prentice Hall, 1957); Radoslav A. Tsanoff – Ethics – Harper & Brothers, N. Y . – 1955; M. Cronin – The Science of Ethics, Dublin. GiII, 1939; V. Bourke. Ethics, N. Y. MacmilIam, 1951; André Lalande – Vocabulaire Tecnique et Critique de Ia Philosophie, Presses Universitaires – Paris – 1947), não se conseguirá identificar o princípio ético que teria sido ofendido pelo epitáfio de Francisco Franco de Souza.

A ausência de especificação do “princípio ético” violado, finalmente, exclui, por si só, a validez jurídica da motivação do ato administrativo que determinou a retirada da lápide em que estava escrito o epitáfio.Tendo o Sr. Prefeito. Municipal fundada o seu ato nos dois motivos acima apontados, cuja improcedência demonstramos, devemos recorrer à “teoria dos motivos determinantes” para dela extrair as conseqüências jurídicas desse vício do ato jurídico questionado.

Valho-me da lição do saudoso Prof. Francisco. Campos, acerca da aplicacação dessa teoria, para evidenciar a conclusão a que teremos fatalmente que chegar:

“Ora, escreveu o Prof. Francisco Campos, “quando um ato administrativo se funda em motivos ou em pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava.O ato não seria praticado não fosse a convicção de que uma determinada situação de fato impunha ou legitimava a sua prática.

Posteriormente, vem-se a verificar que a situação de fato, que funcionara como motivo determinante do ato, não era a de cuja existência Se convencera a Administração. O motivo não tinha fundamento na realidade. Era um motivo invocado de boa-fé, mas um motivo que se referia a fatos imaginários ou inexistentes.

Desaparecido, por verificar a sua improcedência, o motivo determinante do ato, motivo sem a convicção do qual a Administração não teria agido como o fez, claro que a conseqüência lógica, razoável e legítima deva ser, com a que da do motivo, a do ato que n 21 e se originou ou que o teve como causa declarada e suficiente.

É o que, em jurisprudência copiosa, tem servido, repetidas vezes, de razão e fundamento a decisões do Conselho de Estado da França, em casos de recurso por excesso ou desvio de poder, quando se trata de atos do Governo, que este não poderá praticar sem motivo, ou, ainda que o possa, se, praticandoos, os faz preceder da declaração do motivo que o levou a praticá-las.

Com fundamento nessa jurisprudência, Gaston Jèze construiu a sua teoria dos motivos determinantes, a qual me parece de irrecusável procedência, quando estabelece que os atos do Governo, se a lei só os legitima mediante certos motivos, ou quando o próprio Governo, podendo praticá-las sem motivo, declarado, declara entretanto, o motivo, não poderão, em um e outro caso, continuar a subsistir desde que o motivo, que, de acordo com a lei, é necessário para legitimá-las, ou o motivo invocado ou declarado pelo Governo não convém à realidade ou se verifica improcedente por não coincidir com a situação de fato em que consistia o seu pressuposto.

No mesmo sentido se pronuncia Ranelletti, no recente Tratado em que se ocupou, ex-professo. das garantias jurisdicionais em matéria administrativa:”Se la causa dell´atto administrativo manca, o e falsa, o illecita, l´atto é illegittimo e quindi invalido. Così, ad es, é illegíttimo per mancanza di causa, il transferimento di un impiegato pemotivi di servizio, che resu1tino inesistenti.” (Oreste Ranelletti – Le Guarentigie delIa giustizia nella publica amministrazione – Milão – 1934, p. 94).

Quando a lei estabelece que um determinado ato tenha certa causa, ou, ainda mesmo que o não faça, deixando livre ao Governo praticá-la, sem necessidade de invocar ou declarar motivo, o estado´ de fato, pressuposto pela lei como motivo legítimo do ato ou o estado de fato invocado ou declarado pelo Governo como motivo ou funda mento para praticá-la, constitui a sua razão jurídica de ser.

A desconformidade entre a causa real do ato e o motivo que a lei exige como causa para que ele possa ser legitimamente praticado, ou, no caso em que a lei não prescreve motivo especial à prática do ato, desde que o Governo o pratica declarando o seu motivo, a desconformidade entre este a situação. de fato pressuposta pelo Governo gera, como conseqüência, a invalidade ou a ineficácia do ato – na primeira hipótese, por força da lei, que prescreve ao ato um motivo diverso daquele em virtude do qual foi praticado na segunda hipótese, por força da própria declaração de vontade do Governo, que invocando para o ato um motivo, que não era necessário declarar, manifestou, de modo inequívoco, só ha,´er querido praticar o ato em vista, por consideração ou sob a influência do motivo invocado ou declarado.” (Francisco Campos, Direito Administrativo, ed. R.F. 313/315).

Na espécie não ocorreu qualquer dos dois motivos que, como apontamos de início, poderiam legitimar o ato administrativo do Prefeito, no exercício do poder de polícia concernente à censura dos epitáfios tumulares:

Os dois outros motivos mencionados como justificação do ato, além de juridicamente inidôneos para justificá-lo, também não ficaram demonstrados.Aplicando à espécie a teoria dos motivos determinantes sou levado a concluir pela invalidade do ato do Senhor Prefeito Municipal.Pelo exposto dou provimento ao recurso para o fim de restabelecer a sentença de primeira instância

EXTRATO DA ATARE 76. 163 – SP – Rel., Ministro Bilac Pinto. Recte., Ernani Franco de Souza (Adv. João Nascimento Franco). Recda., Prefeitura Municipal de Pirassununga (Adv. Arnaldo Delfino).

Decisão: Adiado o julgamento, por haver pedido vista o Ministro Rodrigues Alckmin, depois do voto do Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento.

Presidência do Sr. Ministro Eloy da Rocha. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Luiz Gallotti, Oswaldo Trigueiro, Aliomar Baleeiro, Djaci Falcão, Thompson Flores, Bilac Pinto, Antonio Neder, Xavier de Albuquerque e Rodrigues Alckmin. Procurador Geral da República, o Prof. José Carlos Moreira Alves.Brasília, 14 de junho de 1974. – Álvaro Ferreira dos Santos, Diretor do Depto. Judiciário.

VOTO

O Sr. Ministro Rodrigues Alckmin:- Relembro a espécie:Francisco Franco de Souza redigiu o próprio epitáfio. Os filhos o inseriram numa lápide e lha colocaram no túmulo. Dizia:

“Bípede, meu irmão: eis o fim prosaico de um espermatozóide que, há mais de oitenta anos, penetrou num óvulo, iniciou seu ciclo evolutivo e acabou virando carniça. Estou enterrado aqui. Sou o Chico Sombração. Xingai por mim. Francisco Franco de Souza.”

O Prefeito Municipal mandou retirar tal placa do cemitério, com o seguinte despacho:

“Lápide é a inscrição funerária que cobre o jazigo com inscrição funerária de saudade. Não resta dúvida, a filosofia de vida de cada um deve ser respeitada, uma vez que não fira os princípios gerais e éticos.”

Ernani Franco de Souza, filho de Francisco, propôs ação para compelir a Prefeitura a recolocar a placa. E ficou vencido, em decisão de segunda instância.Recorreu pela alínea a, indicando como ofendidos os §§ 5?, 6? e 8? do art. 153 da Constituição Federal.
O eminente Ministro Bilac Pinto conhece do recurso e lhe dá provimento. Leio o seu erudito e douto voto: (Lê).Pedi vista dos autos para exame de maior extensão da espécie, no tocante ao conhecimento.
E, com a devida venia, não conheço deste recurso.Como se vê, o douto voto do eminente Relator se baseia na doutrina dos motivos determinantes, para concluir que, inexistente o motivo, o ato administrativo se não pode manter.
Pontualmente exata a doutrina a que o eminente Relator empresta sua alta autoridade, considero, porém, que o recurso extraordinário encontra óbice no seu conhecimento nos termos em que postulado.Seculares os cemitérios, induvidoso é que sobre eles se exerce o Poder de Polícia
da autoridade municipal. Disse o acórdão, a meu ver com acerto: (f. 151) “Relembre-se agora que a concessão de terrenos nos cemitérios não gera direito de propriedade, disciplinado no C. Civ.; é regulada pelo direito administrativo, que faz do concessionário apenas “um quase possuidor de direito incorpóreo”, segundo preleciona Fernando Henrique Mendes de Almeida (R.T 258/66).
Esse direito está sujeito a restrições, impostas por leis e pelos regulamentos administrativos. São freqüentes os preceitos que vedam ao concessionário a transferência inter vivos da concessão e disciplinam a mortis causa, assim como os que especificam as inumações possíveis em cada sepultura, traçam normas para a construção de mausoléus, etc.
Mostra Themístocles Cavalcanti que, para assegurar os direitos de todos e a salubridade pública, tem a Municipalidade a direção e a administração dos cemitérios, armada de um “severo poder de polícia” (Tratado de Direito Administrativo, 1943, p. 87).
Perfeitamente cabível na órbita desse poder de polícia dos cemitérios o controle até mesmo prévio, das inscrições tumulares (cf . Dalloz, Répertoire de Droit Publique et Administratif, 1958, I/313, verb. Cimetière, n? 46). Sabemos todos que os cemitérios, desde os tempos mais remotos, são cercados de respeito, de paz e de santidade; Friedhof ou lugar de paz, dizem os alemães; campo santo ainda é para nós.
“Há pontos de contacto íntimo entre a religião e o sentimento piedoso para os que morreram, visto que, em todos os tempos e em todos os lugares, o culto dos mortos está impregnado de sentimento religioso. Com essa observação justifica Edgard Noronha a justaposição dos capítulos nos quais o C. Pen. define os delitos contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (Código Penal Brasileiro Comentado, 1954, 7/11); o bem jurídico protegido pela lei penal, neste último capítulo, é o sentimento de piedade para com os mortos; que constitui direito dos vivos (op. cit., p. 64).
O rigor da lei penal que protege esse sentimento de respeito aos mortos é tal, como bem adverte Nelson Hungria, que se não exclui o crime ainda quando autorizado pelo finado, em disposição de última vontade. (Comentários ao C. Penal, 1947, VIII/78).
Essas as noções que devem informar o exame do epitáfio que se diz concebido por Francisco Franco de Souza e que o Sr. Prefeito de Pirassununga fez retirar da sepultura em que o encontrou.
Que o epitáfio é irreverente, reconhecem-no o próprio autor apelado (f. 77) e o festejado jurisconsulto que subscreve o parecer de f. 98. Em que pesem os exemplos procurados nos cemitérios da terra e de fora, principalmente de fora, não se compadecem com o sentimento religioso, seja qual for, que quase todos temos, nem com o respeito devido aos mortos inumados no cemitério de Pirassununga, como em qualquer necrópole brasileira, sujeita às nossas leis, preservadoras do nosso modus vivendi, da nossa fé cristã, do culto aos nossos mortos, da nossa moral, do nosso senso ético, as invocações e a exortação censuradas pela polícia mortuária do apelante, invocações e exortação que outro propósito não têm que o de causar impacto escandaloso, contrastante com a seriedade do lugar, cujo teor melhor é também que se não reproduza no texto deste julgamento (f. 3).
Usadas que fossem no argumento de uma tragicomédia popular ou num “desafio” folclórico e poderiam, talvez, ajudar a esboçar a personalidade do seu autor; mas irreverentes como são, não se compadecem, por isso mesmo, com o sentimento religioso e com o respeito aos mortos, que o apelante acertadamente preservou no cemitério de Pirassununga, onde, como se viu, é direito dos vivos ver coarctada a irreverência, ainda que não chegue a configurar delito, porque basta ser irreverência, para não ser respeito.”No caso, o poder de polícia se afirmou, nos termos do art. 204 da Lei Municipal 290, que diz:”As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios depois de expedido o alvará de licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obra e o respectivo projeto.”Parágrafo único: “As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visadas e uma delas entregue ao interessado com o alvará de licença, depois de o projeto ter sido aprovado.”Induvidoso, assim, que ao Prefeito Municipal caberia não só, no exercício do poder de polícia, negar licença para a feitura de monumentos outros, funerários, que entendesse contrários a princípios que tal poder visa a preservar, como também determinar a retirada de lápide que, sem sua licença, fossem apostas, com desatenção aos mesmos princípios.
Ora, ainda sem examinar a questão de saber se os termos da placa que se apôs à sepultura de Francisco Franco de Souza, reclamavam a sua retirada, examino os fundamentos do recurso extraordinário.O primeiro, é o de que a retirada da lápide teria ofendido ao §5º do art. 153, da Constituição Federal.
Ora, esse parágrafo assegura a plena liberdade de consciência e o exercício de cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. A retirada da placa, a meu ver, nada tem com a liberdade de consciência do falecido, que a teve em vida e que insuscetível é de ser coartada, depois de morto; nem com o “exercício de culto religioso.”O § 6º do art. 153 da Constituição Federal se refere à “privação de direito”, “por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.”
Também não encontro, aqui, qualquer privação de direito por motivo de crença ou de convicção filosófica. Não se privou de direito, obviamente, o falecido, por força de suas convicções: entendeu-se que a placa funerária, pelos termos inadequados desta (o que nada tem a ver com o respeito aquelas convicções do falecido, externadas por outros meios) não merecia licença para ser aposta.
E o § 8? do art. 153 da Constituição Federal se refere à liberdade de manifestação do pensamento, princípio que, a meu ver, também, no presente caso, não encontra pertinência. Não se diz que o falecido não podia manifestar livremente o pensamento. O que se exclui é que, num próprio municipal, se entenda que tal liberdade implica o direito à livre utilização, para tal fim, de lápides funerárias, sem atenção ao poder de polícia municipal.
E já aqui não encontro como conhecer do recurso pela alínea a.Suposto devesse apreciar o merecimento do ato, para tê-lo como justificado, também não encontraria eu vulneração à lei. Não há confundir epitáfios literários que se não acham em túmulos, com o do presente caso.
Não é necessário que invoque o tradicional ambiente de respeito que envolve e deve envolver os cemitérios, ainda que seculares, obviamente inadequados para manifestações de galhofa ou pretensamente cômicas. Repelir tais manifestações é atividade que se enquadra dentro do âmbito de polícia desses próprios municipais.
Teve o Prefeito Municipal que a inscrição pretendida ofendia “princípios gerais e éticos”, considerando o meio em que se desenrolaram os fatos. Embora seja vaga a alegada ofensa a “princípios gerais”, a referência a princípios éticos traduz motivo determinante do ato: entendeu a autoridade que a inscrição destoava do padrão de conduta necessário ao respeito do ambiente do cemitério.
Não vejo, com a devida vênia, inexistência desse motivo determinante.Ainda que o epitáfio traduza, na sua mór parte, verdade biológica, nem tais verdades, nem manifestações dela se justificam em lugares inadequados. Outrossim, atente-se para o paralelismo final: onde, comumente, se vê a expressão “Orai por ele” – que resume “Orai a Deus por ele” -, diz a lápide: “Xingai por mim”. Xingar é dizer insultos ou palavras afrontosas.
É descompor. É descompor, ou afrontar, ou injuriar a quem? Já o sentido ambíguo da frase – se ambíguo – podia justificar a medida de polícia, com apoio no princípio ético de respeito ao sentimento religioso dos demais.Considero assim que não houve vulneração dos indicados parágrafos do art. 153 da Constituição Federal e que mesmo examinado em seu merecimento o ato impugnado não foi ilegítimo.Não conheço, com a venia do eminente Relator, do presente recurso.
EXTRATO DA ATARE 76.163 – .SP – Rel., Ministro Bilac Pinto. Recte., Ernani Franco de Souza (Adv., João Nascimento Franco). Recda., Prefeitura Municipal de Pirassununga (Adv., Arnaldo Delfino).Decisão: Não conhecido, vencido o Relator; que conhecia e dava provimento ao Recurso. Votou o Presidente.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Oswaldo Trigueiro.Presidência do Sr. Ministro Eloy da Rocha. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Oswaldo Trigueiro, Djaci Falcão, Thompson Flores, Bilac Pinto, Antonio Neder, Xavier de Albuquerque, Rodrigues Alckmin e Leitão de Abreu. – Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aliomar Baleeiro e Cordeiro Guerra.
Procurador-Geral da República, o Prof. José Carlos Moreira Alves.Brasília, 17 de dezembro de 1974. – Alberto Veronese Aguiar, Diretor do Departamento Judiciário.