Artigos 1.991 a 2.027 – v. XX
Coordenador: Álvaro Villaça Azevedo
Autor: Euclides de Oliveira
Ed. Atlas S.A., 2004
O novo Código Civil, após longa gestação de 26 anos no Congresso Nacional, está lançado em substituição ao Código Civil de 1916 e à Parte Geral do Código Comercial de 1850. Esta coleção é coordenada pelo professor doutor Álvaro Villaça Azevedo, que selecionou uma equipe técnica para comentar os 2.046 artigos do novo Código, comparando-se com a disciplina da matéria do Código anterior. Os títulos, preparados e escritos por juristas consagrados e especialistas nos temas que comentam, estão dispostos nos 21 volumes que integram a obra.
Este volume contém análise das disposições finais do Código Civil em matéria sucessória. Trata-se do Título IV do Livro V, que abrange os artigos 1.991 a 2.027. Não obstante a denominação “Inventário e Partilha”, a matéria aqui examinada não é de caráter processual. A preocupação do legislador civil restringe-se a determinados temas inerentes ao processo de inventário, mas que se colocam no plano do direito material que lhe é subjacente.
O estudo começa pela função cometida ao inventariante, de administrar a herança no curso do processo de inventário, em substituição ao administrador provisório, que antes se achava na posse dos bens. Relevante questão diz com os bens sonegados, que são aqueles não descritos ou omitidos nas declarações do inventário, sujeitando o responsável à pena patrimonial de perda de sua cota na herança sobre referidos bens. Também se cuida do pagamento das dívidas do falecido, pelos quais responde a herança, até que se ultime a partilha, quando os débitos serão assumidos pelos herdeiros na medida dos seus quinhões.
A seguir, comenta-se o difícil tema da colação dos bens doados em vida aos descendentes, para que se iguale o valor da legítima. Discute-se, neste ponto, a correlata obrigação de colacionar por parte do cônjuge, porquanto erigido à posição de herdeiro necessário. Por fim, são examinados os dispositivos relacionados à partilha dos bens, nas modalidades consensual e judicial, sempre visando à maior igualdade possível na composição e na garantia dos quinhões hereditários, além das regras sobre a anulação da partilha em razão dos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos.