DIREITO SUCESSÓRIO: QUANDO É POSSÍVEL A RENÚNCIA PARCIAL DA HERANÇA.

O Código Civil brasileiro, no artigo 1.808 estabelece a regra geral de que “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”.

Mas estabelece duas exceções que comportam a renúncia parcial da herança, como dispõem os parágrafos desse artigo.

Veja quais são e os comentários de Euclides de Oliveira (https://familiaesucessoes.com.br/RENUNCIA-DA-HERANÇA-PARCIAL-Euclides)