O Código Civil, no artigo 1.832, estabelece o seguinte critério para o cálculo do quinhão da herança do cônjuge ou do companheiro viúvo, quando concorre com descendentes do falecido: valor igual ao de cada filho, mas com garantia de ¼ da herança se os filhos forem comuns. Se forem filhos exclusivo do falecido, não há essa garantia, ou seja, todos recebem o mesmo quinhão em valores iguais. Exemplo, numa herança de 100, concorrendo com 5 filhos comuns, o viúvo recebe 25 (1/4)e cada filho recebe 15 (1/5 de 75). Se os filhos fossem exclusivos, a conta seria outra – 1/6, ou seja, 16,66 para cada um.
Acontece que o Código não previu a hipótese de existirem filhos de dupla origem (hibrida) – uns comuns e outros filhos exclusivos, concorrendo na mesma herança
Nesse caso, havia dúvida sobre se o quinhão do cônjuge teria ou não a garantia da quarta parte.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não. Foi no julgamento do REsp nº 1.617.501-RS, rel. Min.Paulo de Tarso Sanseverino, fixando o entendimento de que o direito sucessório do viúvo é restrito à cota igual aos dos filhos de diferentes origens, uma vez que o resguardo daquela fração mínima de ¼ somente subsiste quando todos os descendentes são comuns (3ª. Turma, v. u., em 11-6-2019, DJe de 1º-7-2019).
Euclides de Oliveira