Humor forense

HUMOR FORENSE

Encerrada a instrução, ao final de longa audiência, o juiz profere sentença e se dirige ao réu para explicar sua decisão, dizendo:

– Como o promotor não conseguiu provar a acusação feita contra o senhor, de haver furtado o toca-fitas, eu o absolvi e vou mandar soltá-lo imediatamente.

Ouvindo isso o acusado pergunta:

– Quer dizer que eu posso ficar com o toca-fitas?

No interrogatório, o juiz pergunta ao réu, acusado de furto qualificadopor arrombamento:

– Como foi que o senhor arrombou a janela para entrar na casa da vítima?

Responde o acusado:

– Desculpe, excelência, mas eu não vou lhe ensinar os segredos da minha profissão…

Depondo a testemunha de acusação, pergunta o juiz:

– O senhor estava presente quando o acusado disparou o primeiro tiro?

– Sim, doutor, eu estava a uns três metros dele.

O juiz, então, indaga:

– E quando ele, em seguida, disparou o segundo tiro?

– Bem, aí eu acho que já estava a um quilômetro…

DOIS EM UM

Juiz substituto, em comarca do interior, conhecido por sua espirituosidade e que pede o benefício do anonimato, manda entrar a testemunha. Esta se apresenta e diz ao meritíssimo que ali estava na dupla condição de testemunha e de vereador. De pronto recebe a ordem:

– Sentem-se os dois.

O NOME DA AVÓ

Aconteceu na comarca de Monte Azul Paulista, há décadas.

O juiz termina o interrogatório e deixa a sala de audiências, onde o escrevente – que estava extremamente irritado – permanece com o réu, terminando a datilografia do termo. Retira o papel da máquina e o apresenta para o acusado, dizendo:

– Assine aí.

– O meu nome? Pergunta o réu, um homem muito simplório.

– Não, o nome da sua avó – diz o escrevente, ainda mais nervoso.

O acusado, coçando a barba, por um instante pensativo, diz:

– Uai, sô, sabe que eu num tô lembrando o nome inteiro da véia.

NO CONFESSIONÁRIO

– Padre, o senhor acha correto alguém lucrar com o erro dos outros?

– Claro que não, meu filho.

– Então devolva a grana do meu casamento.

CURIOSA CARACTERIZAÇÃO DE ADULTÉRIO

O Supremo Tribunal Federal explicou há 50 anos o que caracteriza o flagrante de adultério.

Processo: RE26296;

Recurso Extraordinário;

Relator: Ministro Mário Guimarães;

Julgamento: 18/10/1954;

01 ? Primeira Turma; Ementa: Adultério.

?Para o flagrante de adultério, não é indispensável a prova de seminatio in vas, nem o encontro dos infratores nudo cum nudo in eodem cubículo . Basta que pelas circunstâncias presenciadas se possa inferir como quebrada materialmente a fidelidade conjugal.