LEI REFORÇA A CITAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO ELETRÔNICO

A citação por meio eletrônico já era prevista no CPC, mas sem rigor no seu cumprimento. Agora veio a ser reforçada pela Lei n. 14.195, publicada em 27 de agosto de 2021, como uma forma de agilização do processo. 

A determinação legal é de que a citação seja feita preferencialmente pelo e-mail cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Pela nova redação do artigo 238 do CPC, a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. 

E o artigo 246, mais preciso, manda que a citação por meio eletrônico seja feita no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar.

A empresas públicas e privadas deverão  manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pela forma tradicional: correio, oficial de justiça, certidão do cartório ou edital se o réu não for localizado.

Haverá punição para o réu que não fornecer seus dados eletrônicos. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 

A falta dessa comunicação pelo réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Verifica-se o interesse do legislador em ativar o andamento dos processos, evitando os retardes da citação à moda antiga.

Restar ver se a burocracia oficial e o atraso nas decisões judiciais também serão vencidos por uma atividade judiciária mais eficiente na solução dos litígios que muitas vezes se arrastam nos infindáveis recursos pelos tribunais.