A citação por meio eletrônico já era prevista no CPC, mas sem rigor no seu cumprimento. Agora veio a ser reforçada pela Lei n. 14.195, publicada em 27 de agosto de 2021, como uma forma de agilização do processo.
A determinação legal é de que a citação seja feita preferencialmente pelo e-mail cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Pela nova redação do artigo 238 do CPC, a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
E o artigo 246, mais preciso, manda que a citação por meio eletrônico seja feita no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar.
A empresas públicas e privadas deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pela forma tradicional: correio, oficial de justiça, certidão do cartório ou edital se o réu não for localizado.
Haverá punição para o réu que não fornecer seus dados eletrônicos. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
A falta dessa comunicação pelo réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Verifica-se o interesse do legislador em ativar o andamento dos processos, evitando os retardes da citação à moda antiga.
Restar ver se a burocracia oficial e o atraso nas decisões judiciais também serão vencidos por uma atividade judiciária mais eficiente na solução dos litígios que muitas vezes se arrastam nos infindáveis recursos pelos tribunais.