Em um caso de adultério a mulher traída entrou com ação contra o marido reclamando indenização porque teve um forte abalo emocional, sofrimento, humilhação pública, levando à ruina do seu casamento que durava 30 anos.
Fundamento da pretensão: a fidelidade constitui dever dos cônjuges (art. 1.566, I, do Código Civil), sua quebra configura ato ilícito, indenizável. Da mesma forma, é prevista a obrigação de lealdade entre companheiros na união estável (art. 1.724 do Código Civil).
Em julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entendeu-se a gravidade da situação, mas não ao ponto de justificar o pedido indenizatório. O relator ponderou que “o rompimento, por razões de adultério, de um relacionamento conjugal público longevo e do qual adveio prole é, em tese, causa de indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo que, não raro, leva a quadros de depressão e, até mesmo, a resultados trágicos.” Mas levou em conta, por outro lado, a permissividade com que as pessoas enfrentam situações de adultério que não sejam praticados em situações vexatórias, muitas vezes resultantes do esfriamento das relações familiares, num sistema de relações fluidas e sem a estabilidade desejável.
A verdade é que a lei afastou o a figura do adultério como crime (revogado artigo 240 do Código Penal), embora mantenha sua ilicitude no plano da vida familiar. Considera-se o fenômeno de certa complacência entre os casados, em determinadas circunstâncias e dependendo o meio em que vivam.
O acórdão comentado seguiu essa linha anotando que “na sociedade pós-moderna em que os relacionamentos são líquidos, os compromissos de namorados, noivos e cônjuges se tornaram meramente retóricos e não atraem qualquer tipo de sanção moral quando descumpridos”.
O julgamento ressalva como ilícitos graves, sujeitos ao dever de indenização, apenas os “fatos que envolvam extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima.”
Podem ser citados como exemplo dessa situação pecaminosa o flagrante adultério de uma pessoa casada ocupando o leito conjugal com amante fixa ou passageira; ou a exibição pública de uma conduta adulterina, de forma desavergonhada, com o intuito de humilhação do parceiro desprezado.
A improcedência do pedido indenizatório foi decretada por não configurar uma conduta de tamanha gravidade e, também, porque havia apenas um boato de ocorrência do fato ilícito pelo marido. Embora os boatos possam guardar “verdades inconfessáveis”, não se comprovou a ocorrência do adultério de modo categórico.
(Fonte: TJRJ, apelação 0010351-06.2014.8.19.0012, Quarta Câmara Cível, 02/06/2021 – noticiado em www.ibdfam.org.br, 14.06.21).