O isolamento social contingente, chamado de quarentena da pandemia do novo Coronavírus (CONVID-19), tem levado muitos namorados a estreitar laços de convivência. Passam a residir juntos, dividindo despesas, consolando-se das agruras momentâneas e prestando-se mútuo socorro ou de tratamento de moléstia emergente.
Nessas situações, ganhou força a idéia de que esse tipo de convivência não constitui uma união estável que é definida no Código Civil como a vida em comum, pública, contínua e duradoura, com a intenção de formar família.
O que falta para os ditos casais aquartelados em residência conjunta seria exatamente o último requisito, pois não estão assim para constituir uma família, mas apenas para se proteger mutuamente e usufruir dos bons momentos do namoro mais chegado.
O assunto tem levado ao interesse por um documento chamado “contrato de namoro”, em que as partes estabelecem os fins e os limites da união na moradia comum, afastando consequências jurídicas do reconhecimento da união estável como a partilha de bens, prestação de alimentos e mesmo direito hereditário no caso de falecimento de um dos conviventes.
A esse propósito, vale consultar comentários da Dra. Marília Pedroso Xavier, publicados pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e reproduzidos em boletim da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, em junho de 2020.
A especialista observa que muitos namoros podem ser entendidos como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros, mas adverte que “traço distintivo em relação a união estável será a ausência naquele momento da intenção de constituir família’”, acrescentando que, isso, é necessário deixar bem delineados os contornos desse elemento subjetivo, que o Código Civil exige no seu artigo 1.723.
Daí a questão da eficácia e segurança jurídica de um contrato de namoro, para afastar aquele enquadramento legal. Como se diz no antigo provérbio “nem tudo o que reluz é ouro”, mas também é bom lembrar que o conteúdo de um bem não se altera pela simples mudança do seu rótulo. Sem falar que um namoro descompromissado pode evoluir na escalada do afeto, chegando ao ápice da constituição da família por meio da união estável.
É a situação concreta de cada caso que dirá, se houver litígio judicial, se o caso era mesmo de namoro emergencial, ou até qualificado pelas circunstâncias, ou se a verdade se aproxima de um real quadro de união familiar protegida pela lei civil brasileira.