PRESUNÇÃO DECORRENTE DA RECUSA AO EXAME DO DNA

É muito simples a prova da filiação quando o exame realizado pela coleta de material genético das partes envolvidas (o autor, a mãe e o suposto pai) dá resultado positivo. A certeza é praticamente absoluta, superior a 99,9%.  Da mesma forma, deve ser aceita como excludente da paternidade a conclusão pericial negativa, derrubando as evidências de outra natureza, salvo se houver confissão do investigado.

O problema surge quando o suposto pai  se nega ao exame. Ninguém é obrigado a submeter-se a esse tipo de prova, nem pode ser conduzido coercitivamente, por prevalecer o respeito à da liberdade da pessoa humana. Mas, nessa hipótese, o Código Civil, nos artigos 231 e 232, dispõe que a recusa pode ser interpretada como admissão do fato, suprindo a prova que se pretendia obter com o exame. Ao som do velho provérbio “quem cala consente”.

A jurisprudência é tranquila nesse sentido, desde que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 301, que interpreta o disposto nos artigos 231 e 232 do Código Civil, afirmando que resta suprida a prova que se pretendia obter com o exame. Diz a súmula que a recusa do suposto pai em fazer o exame induz presunção juris tantum da paternidade. Não se trata de uma confissão ficta, de caráter absoluto, mas de uma presunção relativa a ser interpretada em conjunto com as demais provas do processo.

E como interpretar a situação de recusa ao exame  por parentes do suposto pai, quanto este tenha  falecido ou desaparecido?

 A questão teve resposta na Lei n. 14.138, de 16 de abril de 2021, acrescentando um parágrafo 2º ao artigo 2º-A, da Lei 8.560/92, para dispor que o exame do pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos do suposto pai, se ficar prejudicado por recusa, importa,  igualmente, em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Ficou reforçado o entendimento da jurisprudência, mas sempre com a ressalva de que a recusa ao exame não resulta em presunção absoluta da paternidade, e sim em presunção relativa porque depende do exame das demais provas realizadas no processo,  como documentos, perícias de infertilidade,  depoimentos pessoais e de testemunhas.

Acrescente-se, ainda, a  possível realização de coleta de material nos restos mortais do falecido, mediante laudo necroscópico a ser utilizado na perícia.

De qualquer forma, bem se sabe que é difícil contrariar o resultado da prova técnica, seja  positivo ou negativo, como também é complicado desmontar a presunção da verdade que decorra da recusa ao importante exame médico-pericial.

EUCLIDES DE OLIVEIRA.  Advogado.