Em processo de dissolução de união estável, o homem pretendeu afastar da ex-companheira o direito de meação nos valores que ele havia depositado numa aplicação de previdência privada aberta, alegando que seria um bem incomunicável.
A tese foi derrubada no julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que “os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução da união estável”.
Veja-se a distinção do tipo da aplicação previdenciária, pois seria diferente a conclusão se os depósitos fossem feitos em previdência fechada, em que não é possível resgate antecipado, por se tratar de benefício exclusivo do titular da aplicação. Neste caso, a jurisprudência é firme no sentido de que os valores não entram na partilha.
Consideram-se como de natureza aberta os planos de previdência privada de seguradoras autorizadas pela SUSEP, do tipo VGBL ou PGBL. Sua contratação pode ser feita por qualquer pessoa física e jurídica, sem duração por tempo fixo. Constitui aplicação de caráter misto, servindo para futuros benefícios previdenciários ou para uma forma de capitalização flexível, com a possiblidade de retiradas total ou parcial pelo investidor e com rendimentos proporcionais ao tempo de aplicação de acordo com as cláusulas contratuais ajustadas com a instituição financeira.
Diferente é a situação dos planos de previdência fechada, que servem exclusivamente para benefício futuro, como uma espécie de pecúlio, aposentadoria ou pensão, e que por isso não se submetem às regras de partilha de bens em caso de sucessão hereditária, de divórcio ou de dissolução de união estável.
Note-se que a previdência aberta não perde aquela natureza mista, de aplicação e, ao mesmo tempo, de reserva de patrimônio financeiro para o futuro, uma vez que o investidor passará a receber depois de certo tempo as prestações periódicas que se assemelham a uma aposentadoria complementar. Vindo a ocorrer esse resultado de pagamento do benefício contratado na previdência aberta, então já não haverá mais lugar para partilha dos correspondentes valores.
De volta à situação examinada, como bem distinguiu o STJ, “durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar
abrangido pela regra do art. 1.659, inciso VII, do CC/2002”.
(Fonte: stj.jus.br – REsp 1.880.056, 3ª. Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 16/03/2021, DJe 22/03/2021, RSDF vol. 140 p. 101).