A lei federal 14.188, de 28 DE JULHO DE 2021, altera o Código Penal para definir o crime de violência psicológica contra a mulher, dentro do contexto da Lei Maria da Penha e de outras normas protetivas.
O novo tipo legal é assim definido: “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação’’.
PENA
A pena é de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa. Em vista do critério de risco à integridade física e mental da mulher, o agressor pode também ser impedido de permanência no lar ou em qualquer outro local de convivência com a vítima.
SINAL VERMELHO
A lei ainda reforça o programa Sinal Vermelho contra os atos de violência, mediante um expediente apropriado, como um sinal de X na mão da mulher que esteja sendo perseguida ou ameaçada. O indicador físico facilita a verificação do ato criminoso, seja numa Delegacia de Polícia ou em qualquer outro local de evidência. É uma forma adicional de proteção da vítima e de coibir a atitude delituosa, que poderia progredir para crimes mais graves como violências físicas e o próprio crime de feminicídio.
Importante que essas medidas previstas na nova lei sejam implementadas por políticas públicas e pelo indispensável aparelhamento dos órgãos policiais e de assistência, para a efetiva proteção à mulher que esteja padecendo agressões de ordem psicológica.