SUCESSÃO HEREDITÁRIA EM TEMPOS DA COVID-19

A sucessão hereditária abrange os bens deixados pela pessoa falecida, pela transmissão da herança aos sucessores legítimos e testamentários. A matéria é tratada no Código Civil, artigos 1.784 e seguintes. E sua realização se faz por processos judiciais e extrajudiciais, conforme está no Código de Processo Civil, artigos 610 e seguintes. 

É assunto relevante para a pessoa a ser sucedida a fim de dispor sobre a destinação dos seus bens, tanto que pode realizar um planejamento sucessório. E igualmente importante par os sucessores com direito aos bens por previsão na lei ou no testamento. Quem não apreciaria receber uma boa herança?

PLANEJAMENTO DA SUCESSÃO

Na calamitosa situação de pandemia determinada pelo novo Corona Virus (COVID 19), cresce a preocupação de todos em face do sério risco à saúde e à própria vida. 

A procura por testamentos tem aumentado, para a futura atribuição dos bens por pessoas colocadas nessa situação, em especial os idosos e doentes, mais sujeitos ao perigo de contágio. 

Observa-se, também, maior busca de informações sobre os direitos hereditários no âmbito familiar, abrangendo bens pessoais e bens decorrentes de sociedades empresárias. 

FACILITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

A situação foi determinante para a adoção de novos procedimentos judiciais e extrajudiciais, buscando facilitar a realização de inventários, escrituras de testamento, escrituras de doação e outras, facultando sua realização mediante sistema eletrônico (assinaturas remotas, sem necessidade de acorrer ao tabelionato).

Também sobrevieram resoluções dos tribunais no mesmo sentido facilitador e leis especiais determinando, dentre outras medidas, o alargamento dos prazos para abertura e encerramento dos inventários, para evitar incidências fiscais por atraso (Lei n. 14.010, de 10.6.2020).

ESCRITURA DE INVENTÁRIO

Importante a atuação dos tabelionatos de notas, pela sua competência para lavrar escrituras relacionadas ao direito hereditário, como testamento particular, testamento cerrado, renúncia da herança, cessão de direitos hereditários, Inventário e partilha consensual de partes maiores e capazes, sobrepartilha e outras atividades correlatas. 

 Para o exercício dessas funções, o tabelião tem que estar atualizado com as normas do direito civil sobre a sucessão legítima e a testamentária, observando as disposições legais sobre o direito dos herdeiros, o cálculo de seus quinhões, os direitos de meação ou de concorrência do cônjuge e do companheiro à meação, dependendo do regime de bens adotado pelo casal. Embora o inventário extrajudicial exija a presença de advogado das partes, persiste a responsabilidade do tabelião pela correção da escritura, tanto na atribuição dos bens como nos paralelos encargos fiscais, especialmente na transmissão de imóveis, que passa pelo crivo ofício registrador.

INTERESSE GERAL

Com certeza a todos importa o conhecimento das regras fundamentais do direito das sucessões, porque sujeitos a elas, nas posições de futuro autor da herança ou de sucessor dos bens da pessoa falecida, no doloroso e inescapável rito de passagem a que todos se sujeitam pela finitude da existência terrena. 

Euclides de Oliveira – inverno de 2021

(coautor do livro Inventário e Partilha, 27ª. edição, São Paulo: Saraiva).