O vínculo de inalienabilidade de um imóvel havido por doação não impede que esse mesmo bem seja objeto de livre disposição testamentária. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no recurso especial n. 1.641.549, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia considerado o testamento nulo.
O acórdão do STJ acentua que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário (herdeiro, legatário ou donatário). Não se admite o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário.
Daí a conclusão: “as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade”.
Em resumo
as cláusulas restritivas, quando vitalícias, perduram durante toda a vida do beneficiário, mas não se aplicam automaticamente aos bens transmitidos por sua morte.
Euclides de Oliveira – 20.6.2020.