A união estável é modo de constituir família. Está na Constituição Federal, art. 226, e no Código Civil, art. 1.723, além de outras disposições legais.
Os seus efeitos são iguais aos do casamento na esfera patrimonial.. Assim, os companheiros têm o dever de alimentos em mútua assistência, meação em caso de dissolução (salvo se o regime adotado por escrito for o de separação absoluta de bens) e de herança. Outros direitos também decorrem da união, especialmente o de receber pensão previdenciária como dependente do ex-companheiro.
O problema é a demonstração desse direito na falta de um contrato escrito. Se não houve a formalização do papel passado, será preciso obter o reconhecimento por decisão judicial, que muitas vezes é demorada.
Em um processo recente, de ação de reconhecimento de uma união informal, foram apresentadas provas documentais de união familiar consolidada e a concordância do filho do casal, maior de 18 anos. A sentença veio rápida e certeira, em poucos dias, julgando procedente o pedido.
Comentei o fato em entrevista ao site www.ibdfam.org.br (matéria publicada em 14.4.2023), salientando que o pronto reconhecimento da entidade familiar merece aplausos por ser decisão justa pelo seu conteúdo e pela rapidez. Que bom, oxalá fosse sempre assim.
Fato inusitado, diante da costumeira lentidão da Justiça? Nem tanto. Era caso, mesmo, de julgamento antecipado da lide, diante das provas apresentadas e pela inexistência de litígio. Mas nem sempre é assim, pois a falta de contrato escrito numa situação dessas leva a processos complicados se houver contestação e conflito de interesses com outras pessoas. Então, contando as audiências e os recursos, o processo terá longa e custosa tramitação.
Felizmente, no processo examinado, tornou-se dispensável a dilação para outras provas, até porque foram juntadas declarações de pessoas que atestaram a existência da proclamada família constituída à sombra do art. 226 da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil.
Vou adiante para afirmar que, em tais circunstância, poderia até ser dispensada ação própria, quando o requerimento fosse feito no curso de um processo de inventário. O juiz, diante de sua jurisdição ampla, atendendo ao princípio da celeridade e da economia processual, pode apreciar e julgar o pedido nos mesmos autos, reconhecendo a união sem mais delongas.
O fundamento legal está no artigo 1.612 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a universalidade do juízo do inventário. A esse propósito, manifestei entendimento no livro Inventário e Partilha (com Sebastião Amorim, 27a. edição, Saraiva, SP, pág. 181), afirmando que o reconhecimento dos direitos decorrentes da união estável “pode ser obtido diretamente no processo de inventário, mediante habilitação do companheiro sobrevivente desde que haja suficiente prova documental…”. Dispensável, portanto, a remessa às vias ordinárias, que somente caberia em caso de impugnação e na exigência de outras provas.
Sentença como essa, proferida em curtíssimo prazo, representa uma verdadeira aplicação da Justiça pronta e eficaz. Se a justiça tarda, pode falhar, sim, porque nem sempre alcança o seu propósito satisfatório. Aqui, fez-se Justiça digna de apreço porque foi atendido o preceito salutar de decidir com presteza e dar efetivamente a cada um o que é seu.